
O artigo 924-4 do código civil constitui a extensão operacional da ação de redução quando um bem doado foi alienado pelo donatário. Seu mecanismo abre aos herdeiros reservatários uma ação de reivindicação contra o terceiro adquirente, o que cria um risco direto sobre a segurança das transações imobiliárias envolvendo bens de origem liberal.
Ação de reivindicação do artigo 924-4: condições de ativação contra o terceiro adquirente

A ação de reivindicação não é automática. Ela pressupõe primeiro que a liberalidade seja reduzível por violação da reserva hereditária. Enquanto a quota disponível não for ultrapassada, o texto permanece sem efeito.
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O mecanismo se desencadeia em duas etapas. O herdeiro reservatário deve primeiro solicitar ao donatário o pagamento da indenização de redução. Somente em caso de insolvência do donatário é que a ação pode ser direcionada contra o terceiro detentor do bem.
Esse caráter subsidiário é frequentemente mal compreendido. O herdeiro não escolhe livremente seu alvo. Ele deve estabelecer que o donatário não está em condições de pagar a indenização. Na prática, isso implica apresentar prova de uma insuficiência patrimonial, o que pode prolongar o litígio por vários meses.
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Para uma explicação do artigo 924-4 do código civil aplicada às diferentes configurações familiares, a distinção entre doação simples e doação-partilha desempenha um papel determinante no cálculo da massa de redução.
Consentimento à alienação: a cláusula notarial que neutraliza o risco
O parágrafo 2 do artigo 924-4 prevê um mecanismo de purga. O consentimento de todos os herdeiros reservatários presumidos à alienação do bem impede qualquer ação de reivindicação posterior contra o adquirente.
Observamos que a redação dessa cláusula no ato notarial evoluiu nos últimos anos. Os guias de redação de atos divulgados aos notários agora incluem uma cláusula padrão. Esta menciona expressamente que as partes foram informadas das disposições do artigo 924-4 e que os herdeiros reservatários consentem à alienação projetada.
A decisão da corte de apelação de Aix-en-Provence (RG n°20/04105) ilustra a importância prática dessa menção. O juiz baseou-se na presença expressa no ato notarial das informações fornecidas ao donatário sobre a ação de redução para arbitrar o conflito entre herdeiros e adquirente.
Identificação dos herdeiros reservatários presumidos
A dificuldade técnica reside na identificação exaustiva dos herdeiros reservatários no dia da alienação, e não no dia do falecimento. Uma criança nascida após a venda, mas antes do falecimento do doador, não terá consentido. Esse descompasso temporal fragiliza a purga.
- Os filhos já nascidos do doador devem todos intervir no ato, incluindo aqueles provenientes de uniões diferentes.
- Uma criança concebida, mas ainda não nascida no dia da venda, levanta a questão da representação pelo pai sobrevivente.
- Os filhos adotados plenamente têm a qualidade de herdeiro reservatário e devem consentir da mesma forma que os filhos biológicos.
O notário instrumentário carrega aqui uma responsabilidade pesada. A omissão de um herdeiro reservatário torna a purga inoponível a ele.
Prescrição da ação de redução e origem de propriedade trintanária
A ação de redução prescreve em cinco anos a contar da abertura da sucessão, ou em dois anos a contar do dia em que os herdeiros tomaram conhecimento da violação de sua reserva, sem poder exceder dez anos após o falecimento. Esse prazo se aplica também à ação de reivindicação do artigo 924-4, uma vez que é seu acessório.
No que diz respeito à venda imobiliária, o notário deve relatar uma origem de propriedade trintanária. Essa obrigação visa precisamente verificar se o bem provém de uma liberalidade suscetível de redução. Se a doação remonta a menos de trinta anos e o doador ainda está vivo, o risco de evicção pelos herdeiros reservatários existe enquanto a sucessão não estiver aberta e prescrita.
Articulação com a garantia de evicção do vendedor
O vendedor deve ao seu adquirente a garantia de evicção prevista nos artigos 1626 e seguintes do código civil. A ação de reivindicação do artigo 924-4 constitui um caso típico de evicção que o notário deve antecipar ao redigir o ato.
Recomendamos não se contentar com uma simples menção informativa no ato. A cláusula de consentimento deve ser redigida de forma autônoma, com identificação nominal de cada herdeiro reservatário, e assinatura distinta de cada um.
Bloqueio das vendas em zona tensa: um problema identificado pelo legislador
A questão escrita n°8707 apresentada pelo deputado Olivier Falorni destaca um efeito perverso concreto. Quando um herdeiro reservatário se recusa a consentir à alienação, a venda se torna arriscada para o adquirente que pode legitimamente se retirar. O vendedor-donatário se vê então impossibilitado de ceder seu bem.
Esse bloqueio afeta particularmente as áreas onde a reabilitação de bens impróprios para habitação é uma prioridade de política pública. Um bem doado, cujo um co-herdeiro recusa o consentimento à venda, permanece congelado no patrimônio do donatário sem possibilidade de renovação por um adquirente terceiro.
- A recusa de um único herdeiro reservatário é suficiente para comprometer a transação.
- Atualmente, nenhum mecanismo judicial permite obrigar um herdeiro a dar seu consentimento.
- A resposta ministerial mencionava reflexões realizadas dentro do ministério da justiça, sem reforma concreta até o momento.
A redação atual do artigo 924-4 coloca, portanto, o notário em uma posição de arbitragem delicada entre a proteção da reserva hereditária e a fluidez do mercado imobiliário. Enquanto uma evolução legislativa não ocorrer, a única alternativa continua sendo obter o consentimento unânime antecipadamente, ou garantir que o patrimônio do donatário cubra a indenização de redução potencial.